Decisão Monocrática em 07/04/2015 – AC Nº 18425 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Arquivo referente ao despacho
DECISÃO
Trata-se de ação cautelar inominada com pedido de medida liminar proposta por MOACIR DE JESUS FÉLIX, vice-prefeito do Município de Presidente Tancredo Neves/BA, eleito em 2012. Visa atribuir efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu o processamento de recurso especial aviado contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia lavrado em âmbito de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) nos termos da seguinte ementa, litteris (fls. 510-511):
Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Procedência.
Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder econômico. Compra de votos mediante oferta de vantagens. Pagamento de contas de eleitor. Distribuição de cerveja. Configuração. Utilização de helicóptero. Não caracterização. Provimento parcial do primeiro recurso. Manutenção das sanções. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Cassação de diploma. Multa. Inelegibilidade. Intempestividade. Não conhecimento do segundo recurso.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
Inacolhe-se a preliminar levantada pelos recorridos, quando se
verifica que o recurso apresentou razões sólidas para combater a
sentença, expondo de forma satisfatória a sua irresignação, não
havendo qualquer afronta ao princípio da dialeticidade.
Preliminar de intempestividade do segundo recurso.
Acolhe-se a prefacial para não conhecer de recurso interposto após
o tríduo legal, porque intempestivo, porquanto não se suspendeu o
prazo recursal, haja vista terem sido declarados protelatórios os
embargos anteriormente opostos pelo recorrente, conforme artigo
275, § 4o do Código Eleitoral. (mais…)