A secretária ia de Ação Social, senhora Jucinéa da Silva Cardoso , entrou em contato com o PTN NEWS, para esclarecer a matéria que foi publicada no ultimo no dia 23 DE JULHO 2014. (Relembre)
O conteúdo publicado foi relatando o sofrimento que vive uma família no município, preste de sua residência cair e a família ser soterrada. No mesmo dia que publicamos a matéria entramos em contato com a secretária, onde a mesma nos atendeu de forma gentil e garantiu que iria junto com o pessoal da secretaria de Ação Social averiguar o caso, já hoje em contato novamente, Jucinéa nos informou que o problema da família será resolvido, uma casa será alugada e a família terá auxilio aluguem e auxilio alimentação
Leia abaixo a nota de esclarecimento da secretaria de Ação Social
Presidente Tancredo Neves, Ba, 25 de julho de 2014.
Ofício: 42/2014
A Redação do do PTN NEWS
Ilustríssimo Senhor,
Em resposta a situação da família da senhora Elzileide Lima, residente no Tabuleiro de Itabaína que queixa-se sobre o péssimo estado da estrutura física de sua moradia, trazendo risco para si e seus familiares, a Secretaria Municipal de Assistência Social vem através deste oficio informa que, baseado na Lei Municipal de Beneficio Eventual nº 214/2010 de 06 de abril de 2010, que dispõe no Artigo 2º “O beneficio Eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do sistema único de assistência social –SUAS com fundamentação nos princípios da cidadania e nos direitos sociais e humanos.”Foi tomada as providencias cabíveis para qualidade de vida desta família, disponibilizando o auxilio aluguel e auxilio alimentação (cesta básica).
A Lei municipal de Beneficio Eventual nº 214/2010, no Artigo 11°, diz que:
“O beneficio eventual auxilio-alimentação ou cesta básica constitui-se em uma prestação temporária não contributiva da assistência social através do programa municipal bolsa alimentação tem por finalidade fornecer alimentos e/ou cupom para aquisição de alimentação essencial e produtos de limpeza e higiene para indivíduos e/ou para famílias com situação de vulnerabilidade, e extrema pobreza, mediante parecer social.”
Ressaltando que esta mesma Lei, dispõe no Artigo 4º que “O beneficio eventual será concedido as famílias como determina a Lei n° 8.742/93 no artigo 22¹, com renda per capita de até ¼ (um quarto) do salario mínimo, de acordo om a situação de vulnerabilidade social da família e indivíduos mediante parecer social.” e Capitulo IV DAS CALAMIDADES PUBLICAS, Artigo 15º “Entende-se como ações assistenciais em caráter de emergência, aquelas provenientes de calamidade publicas provocadas por eventos naturais e, ou epidemias . Denotando que esta família encontra-se no perfil para tais beneficio sócio assistenciais concedidos.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo e elevo votos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Jucinéa da Silva Cardoso
Secretária Municipal de Ação Social
FOTOS PTN NEWS NA CASA DO SENHOR MARIO PAI DE ELZILEIDE LIMA