NOVA LEI VAI MUDAR COMBATE À CORRUPÇÃO NO BRASIL

Os brasileiros que em 2013 saíram às ruas para protestar contra a corrupção terão algum motivo para comemorar neste início de 2014. No dia 29 de janeiro, 180 dias após ter sido sancionada pela presidente Dilma Rousseff e em pleno ano eleitoral, entrará em vigor a lei 12.846/2013, a chamada Lei Anticorrupção. Ela preenche uma lacuna na legislação brasileira ao prever a responsabilização e estipular sanções para pessoas jurídicas que pratiquem ou participem de atos de corrupção. Até agora, via de regra, as punições atingiam apenas agentes e servidores públicos em uma ponta e empresários ou funcionários do setor privado individualmente na outra, mas não os cofres das empresas. 

Enumerados no texto, os atos lesivos à administração pública são todos aqueles que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Entre eles estão a promessa, oferta ou concretização, direta ou indireta, de vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; e o financiamento, custeio, patrocínio ou subvenção da prática de atos ilícitos ou a utilização de pessoa física ou jurídica para ocultar a identidade dos beneficiários dos atos praticados. A lista inclui, ainda, a fraude de licitação pública ou de contrato dela decorrente; e a criação, de modo fraudulento ou irregular, de pessoa jurídica para participar de licitação pública, celebrar contrato administrativo ou manipular equilíbrio econômico-financeiro de contratos. 


Apesar da pouca atenção que, por enquanto, tem recebido da sociedade, a lei já é apontada por especialistas e pelos que atuam em órgãos de combate à corrupção como um marco na forma como o país enfrenta o problema. “A lei se inspira no modelo norte-americano. Ela deixa de fazer a abordagem apenas pela ponta do funcionário público e trabalha a questão da pessoa jurídica. Até a lei, a lógica da cultura brasileira de combate à corrupção, que tem se mostrado muito ineficiente, tratava a pessoa jurídica como coisa abstrata. E, sendo assim, historicamente, muito pouco ou nada se fazia”, relata o promotor de Justiça Cesar Faccioli, do Ministério Público Estadual.


Empresas podem perder incentivos e ter suspensas atividades


• A lei dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública. Pelo texto, a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer outra pessoa que participe do ato ilícito. Além disso, a pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual. 


• A responsabilidade da pessoa jurídica continua, mesmo na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. Quando houver fusão e incorporação, a sucessora ficará obrigada ao pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido. O pagamento de multa e reparação integral do dano também atinge sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, consorciadas. 


• Na esfera administrativa, será aplicada multa às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos na lei, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, e não inferior à vantagem auferida. 


• Poderá ser celebrado acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos que colaborem com as investigações. O acordo de leniência pode reduzir em até dois terços o valor da multa, mas não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado. 


• Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.


• A União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e o Ministério Público poderão ajuizar ação com vistas à aplicação de sanções às pessoas jurídicas infratoras. 


• As sanções incluem perda dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração; suspensão ou interdição parcial de suas atividades; dissolução compulsória da pessoa jurídica; e proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de um e máximo de cinco anos.