JUDICIALIZAÇÃO NA SAÚDE


pauloleitao

  Por; Luzitânia Silva

A judicialização na saúde vem sendo discutida no Brasil e levantando inúmeros questionamentos quanto a sua eficácia, seus prós e contras, todavia ainda há muito que se debater a fim de entender como ela se dá e como deve ser feita. Cabe ressaltar que, de acordo com RIOS (2003), a intervenção judicial na área da saúde emergiu nos anos 90 a partir da necessidade de as pessoas soropositivas adquirirem medicamentos de custo elevado. Com isso, a prática foi sendo difundida, principalmente por Organizações Não governamentais, ocasionando em algo dispendioso para os cofres públicos. Para os gestores públicos, a judicialização na saúde é um problema, sobretudo porque não há verbas para custear medicamentos, tratamentos e outras prestações de serviços de saúde pelo Estado, muitas vezes caríssimos e considerados adequados apenas pelos prescritores e em alguns casos tendo efeito questionável, como é o caso de alguns medicamentos sem certificação da Agência Nacional da Vigilância Sanitária – ANVISA.

Outra problemática diz respeito à obrigatoriedade imposta pela justiça, em determinadas situações, dos municípios arcarem com custos cuja responsabilidade é do estado ou do governo federal. Apesar desses pontos negativos, é interessante frisar a importância da participação popular para o exercício da cidadania na construção de políticas públicas, pois a partir do momento em que os indivíduos buscam na justiça o acesso a determinado serviço ou medicamento e a demanda é superior ao estimado, passa a haver a necessidade de se pensar em algo coletivo e formalizado, não apenas individual. Cabe ressaltar também que, muitas pessoas buscam a justiça por não terem o acesso adequado aos serviços de saúde e estarem desassistidas, sendo que no artigo 196 da Constituição do Brasil de 1988 é estabelecido que A saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. E de forma complementar a Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990 no seu caput do art. 2º dispõe que “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. O grande entrave é que apesar de toda a teoria, na prática as coisas não funcionam efetivamente. Diversas são as dificuldades encontradas na gestão pública brasileira e, nesse caso, no Sistema Único de Saúde o importante é a ponderação. Ponderar é de suma importância, já que inúmeras pessoas têm condições para custear os medicamentos e/ou serviços, entretanto acabam prejudicando os que de fato têm dependência única e exclusivamente do sistema público. Assim sendo, é relevante que os operadores de direitos busquem questionar a necessidade de dispêndio em relação à situação que provocou a ação judicial, sem desconsiderar a necessidade, urgência e comprovação cientifica quanto à eficácia de produtos e/ou serviços da área de saúde. Deve-se pesar até que ponto a judicialização pode ser um entrave para a desigualdade.

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