GAFE: AO INVÉS DE JESUS, VATICANO ESCREVE “LESUS” EM MEDALHAS
MAIS DE 40 MIL ADOLESCENTES FORAM PAIS EM 2012 NA BAHIA
Segundo o A Tarde, no Brasil, de acordo com levantamento do Ministério da Saúde, o número de mulheres grávidas nesta faixa etária passou de 673.045, em 2003; para 561.088, em 2011. Segundo o órgão, a redução está diretamente associada à ampliação do acesso a métodos contraceptivos na rede pública e nas drogarias conveniadas do programa Aqui Tem Farmácia Popular, assim como ao fortalecimento das ações de prevenção e planejamento familiar. Outro problema é que, embora os resultados sejam positivos em boa parte dos municípios baianos, em outros a situação ainda é bastante preocupante. Em alguns deles, a média de mães adolescentes ultrapassa os 35%.É o caso das cidades situadas no extremo sul da Bahia, região do estado que apresenta a maior proporção de mães entre 10 e 19 anos, a exemplo de Aurelino Leal (40,50%), Arataca (39,04%) e Itaju da Colônia (36,92%). Em Salvador, o percentual é de 15,44%. A psicóloga da Sesab Ana Paula Torres afirma que questões sociais e culturais podem influenciar diretamente no número de casos. “Nas regiões mais carentes, o trabalho de conscientização junto aos pais e adolescentes se torna mais difícil. Em muitos lugares, falar de sexo na escola ou com o médico ainda é um tabu, embora muitas jovens e rapazes iniciem a vida sexual cedo”, reflete. Segundo ela, em alguns municípios, por exemplo, os pais não aprovaram a caderneta de saúde do adolescente, distribuída pelo Ministério da Saúde, que contém informações sobre menstruação, estágios do desenvolvimento da mama e pelos pubianos, vacinas, além de orientações sobre como se proteger durante a relação sexual. “Muitos pais acham que a caderneta vai estimular os jovens ao sexo e o objetivo é apenas orientá-los para evitar uma gravidez precoce ou até mesmo um aborto no futuro”, diz Ana Paula.
“DANIELA AGORA É MINHA ESPOSA”, COMEMORA “MALU MERCURY”
O casamento aconteceu na casa onde as duas moral, em Patamares. O número de convidados ficou na casa de duzentas pessoas, como antecipou a própria Daniela, mas não faltaram personalidades como Marcio Victor, Margareth Menezes e o prefeito ACM Neto. Segundo Malu a cerimônia não iria ter nada de religioso e teve a presença de apenas um juiz. As duas delcamaram poemas e alguns trechos do livro, Daniela e Malu – Uma História de Amor, que será lançado no mês que vem. Também não faltaram flores na decoração. Segundo Malu Verçosa, esse era o tema do casamento, e por isso foram encomendadas mais de quatro mil delas para ocupar a casa no condomínio Costa Verde. Após a cerimônia, que teve como padrinhos Marcelo Dantas (empresário de Daniela), Olívia Cavalcante (médica), Adriana Quadros (jornalista) e Cristiano Saback (empresário), o casal deve passar a lua de mel em Fernando de Noronha.
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TCM REPROVA CONTAS DE RAMIRO JOSÉ CAMPELO DE QUEIROZ
A relatoria imputou multa de R$ 36.000,00 ao gestor, equivalente a 30% dos seus vencimentos anuais, devido a não adoção de medidas para reduzir a despesa total com pessoal, e outra de R$ 4.000,00 pelas irregularidades remanescente no parecer.
O Balanço Orçamentário registrou a arrecadação de R$ 128.076.480,18 e a despesa executada no montante de R$ 123.251.840,85, configurando superávit na ordem de R$ 4.824.639,33.
A administração descumpriu o quanto determinado no art. 212 da Carta Magna, aplicando apenas o equivalente a 24,01% da receita resultante de impostos e de transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino, enquanto se exige pelo menos 25%.
Também foi constatada a violação do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal devido a insuficiência de recursos para cobrir os restos a pagar inscritos no exercício analisado, refletindo negativamente no mérito das contas.
O pronunciamento técnico listou como irregularidades remanescentes no processo: reincidência no descumprimento das exigências de que trata o art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com agravante de não terem sido adotadas providências com vistas à redução da despesa total com pessoal; processo de licitação deficientes, desconsiderando as exigências previstas na Lei 8.666/93; ausência de providências com vistas à regularização das contas inscritas no Ativo Realizável; ausência de cobrança da Dívida Ativa Não Tributária; e ausência de devolução dos recursos glosados do FUNDEB no exercício em apreço devido sua aplicação em ações estranhas às finalidades desse Fundo.
O gestor pode recorrer da decisão. fonte; TCM