TRE/BA manda arquivar a Ação Cautelar proposta pelos Ex-Gestores cassados

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Decisão.

O autor encimado, por intermédio de advogado, habilitado, regularmente, propôs ação cautelar inominada, com pedido de liminar, requerendo o deferimento/concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, em face ao acórdão de n.º 62/2015, integrado pelo acórdão n.º 150/2015, ambos, prolatados por este Tribunal, nos autos da AIJE n.º 661-19.2012.6.05.003, com fincas nos artigos 798, e seguintes, do Código de Processo Civil.

Aduziu, em síntese, que, “caso a Justiça Eleitoral não adote as medidas cabíveis, deferindo o feito suspensivo que ora se busca, poderá ocorrer um grave prejuízo para o requerente, em precedentes, fazendo perecer o seu direito reivindicado no recurso interposto” (sic.).

O autor formulou, ainda, no bojo da presente ação, pedido liminar, pugnando pela concessão emergencial de efeito suspensivo ao recurso especial, interposto em face do predito acórdão, ao que os requeridos protocolaram a petição de fls. 102/160, testilhando os argumentos, manejados na cautelar.

Em resposta à pré-aludida peça petitória, este Tribunal Regional Eleitoral da Bahia explicitou a inexequibilidade do conteúdo almejado, por reportar-se a autor diverso daquele figurante do polo ativo do pleito cautelar. Sobremais, como bem sobrelevado, no despacho a fl. 163, ao tempo da apreciação do aludido pedido, este TRE já se havia posicionado a propósito do rogo liminar.

Denegado por este Regional, o pedido de atribuição, in limine, de efeito suspensivo ao apelo, meta optata, pretendida com a propositura desta ação cautelar, em razão da ausência dos pressupostos, aptos a franquear tal consequência.

Requerida, a fls. 165, por MOACIR DE JESUS FÉLIX, a juntada de instrumento de mandato, em favor do Bel. Fernando G. Campinho (OAB/BA n.º 15.656) e do Bel. Ricardo Teixeira da Silva Paranhos (OAB/BA n.º 18.934).

Consoante a manifestação do Ministério Público Eleitoral, fls. 173, pelo processamento regular da presente ação cautelar, com a citação dos réus, foi anulada a decisão de fls. 169/170, comunicando-se à 31ª Zona Eleitoral.

Em Certidão, fls. 190, a Secretaria Judiciária comprova a inexistência de apresentação de defesas e, a derradeiro, manifesta-se, mais uma vez, o Ministério Público Eleitoral, fls. 192.

É o breve relato.

Decide-se.

De início, defere-se a juntada do instrumento de mandato de fls. 166.

Noutro passo, assiste razão ao MPE, quando pondera que, em face da denegação do recurso especial eleitoral, no Tribunal Superior Eleitoral, interposto contra o acórdão n.º 62/2015, na AIJE n.º 661-19.2012.6.05.0031, e da natureza acessória da ação cautelar (art. 808, II, do CPC), impõe-se a perda do objeto da presente ação. O órgão ministerial ressalta, outrossim, que novas eleições já foram realizadas, no município de Tancredo Neves, em 14/6/2015.

Na trilha de excelência deste raciocínio, extingue-se a presente ação, sem julgamento de mérito, ante a ausência do interesse de agir, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Salvador, 30 de julho de 2015.

Des. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia