Prefeito de Gandu autoriza reabertura de comércio

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A prefeitura de Gandu publicou nesta segunda (20) um novo Decreto Municipal, flexibilizando o funcionamento do comércio e outros segmentos comerciais, como bares, restaurantes lanchonetes e afins. O Decreto nº 023/2020 de 20 de abril trata da revisão de medidas de enfretamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no município. Entre as novas ações, está a permissão do funcionamento do comércio em horários especiais.

A partir desta quarta (22), as lojas passam a abrir no horário das 8h às 14h de segunda a sexta. Restaurantes também voltarão a funcionar no horário também de segunda a sexta, com abertura e fechamento nos mesmos horários, porém, só poderão operar com a capacidade de mesas reduzidas em 50% e sem o sistema de self-service e com o espaçamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as mesas.

Já em relação a bares, lanchonetes, pizzarias, fast-food’s, (ambulantes) e outros segmentos semelhantes estão autorizados a funcionar das 14h às 20h, para retirada do produto no balcão e a qualquer hora, inclusive sábados, domingos e feriados, exclusivamente, para entrega do produto no sistema delivery (em casa) e fica proibida a instalação de mesas e cadeiras nesses estabelecimentos e também o consumo de produtos industrializados no interior do local, como bebidas alcoólicas e refrigerantes.

Todos os estabelecimentos comerciais devem disponibilizar para os funcionários, máscaras e demais equipamentos de proteção individual (EPI) e a fiscalizar o uso desses EPI’s. Para os clientes e também os colaboradores, as lojas devem oferecer espaço para higienização das mãos (pia, água corrente, sabão e toalha descartável) ou ainda disponibilizar álcool em gel 70% (70 º INPM), como medida de combate ao Coronavírus (COVID-19). Os espaços também devem ser higienizados com frequência. O segmento comercial que descumprir as determinações, poderá ser multado, ter o alvará suspenso, interdição do estabelecimento pelo prazo de 5 dias consecutivos e a cassação do alvará de funcionamento.

Confira abaixo outros pontos do novo decreto na íntegra.

DECRETO Nº 023/2020, DE 20 DE ABRIL DE 2020.

Dispõe sobre a REVISÃO das medidas adotadas para o enfretamento à pandemia causada pelo novo coronavirus (COVID-19), no âmbito deste Município e comina outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GANDU, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no exercício das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, na Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, bem ainda:

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante Políticas Sociais e Econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal.

CONSIDERANDO a atualização do boletim epidemiológico divulgado pela Secretaria Municipal de Saúde em (16/04, às 19h:00), informando que não houve registro de novo caso testado positivo de contaminação por coronavirus (COVID-19) em pessoa desta municipalidade até a publicação desse Decreto;

CONSIDERANDO que os resultados dos estudos científicos divulgados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) dão conta que o período de incubação do novo coronavírus em humanos é de até 15 dias, para apresentação da sintomatologia típica;

CONSIDERANDO a necessidade de observância do princípio da solidariedade social e do princípio da dignidade da pessoa humana, corolários do Estado Democrático.

CONSIDERANDO, especialmente, as diretrizes apontadas a partir da reunião havida entre a Administração Municipal e os representantes do comércio local, por intermédio do órgão dirigente classista, denominadamente Câmara de Dirigentes Lojistas de Gandu – CDL.

DECRETA:

Art. 1º. Fica flexibilizado até ulterior deliberação, a partir do dia 22 de abril de 2020, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais em geral instalados no território deste Município, de segunda a sexta feira, das 08h:00 até às 14h:00, nos termos e condições fixados pelo presente Decreto.

Art. 2º. Os estabelecimentos abaixo denominados poderão funcionar de segunda a sábado, das 08h:00 até às 18h:00, conforme o caso.

I – farmácia, drogaria e congênere;

II – supermercado, mercado, mercadinho, mercearia e congênere;

III – verdurão, sacolão, hortifruti e afins;

IV – posto de combustíveis;

V – casa lotérica;

VI – panificadora, padaria;

VII– distribuidor e/ou revendedor de gás liquefeito de petróleo (GLP);

VIII– distribuidor e/ou revendedor de água mineral;

IX – loja de sementes, fertilizantes ou insumos agrícolas;

X – consultório veterinário;

XI – casa de ração e insumos de uso animal;

XII– clínicas odonto-médicas apenas para atendimento de urgência

XIII –feira livre (apenas açougues e hortifrutigranjeiros);

§ 1º. Especificamente, aos sábados, os estabelecimentos denominados nos incisos V, IX, X, XI e XII, somente poderão funcionar das 08h:00 até às 14h:00.

§ 2º. Os estabelecimentos denominados farmácias e drogarias, bem como postos de combustíveis poderão funcionar em regime de plantão, inclusive sábados, domingos e feriados.

Art. 3º – Todos os estabelecimentos comerciais alcançados por este Decreto, independente do dia ou horário de funcionamento, deverão observar rigorosamente os protocolos de segurança com vistas à profilaxia da contaminação por coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único – Poderão ser interditados pelo prazo de 05 (CINCO) dias consecutivos e ininterruptos, a contar da data de lavratura do ato infracional, o estabelecimento que deixar de cumprir os seguintes critérios:

  1. disponibilização, para os funcionários, de máscaras e demais equipamentos de proteção individual, conforme o caso, bem ainda a fiscalização do seu uso.

  1. disponibilização para clientes e funcionários de espaço para higienização das mãos (pia, água corrente, sabão e toalha descartável) ou ainda disponibilizar álcool em gel 70% (70 º INPM), como medida de profilaxia ao coronavirus (COVID-19).

  1. higienização sistemática e periódica de todos os objetos, equipamentos, utensílios e superfícies de uso coletivo, tais como: móveis, assentos, carrinhos de compra, corrimãos, maçanetas, suportes, máquinas de cartão de crédito/débito, etc.

  1. organização e controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, limitando o atendimento ao público, de modo a evitar aglomeração.

  1. instalação de barreira física entre clientes e funcionários, sempre que possível, guardando a distância de 01m linear entre ambos.

  1. cumprimento imediato de todas as determinações das autoridades de saúde, especialmente aquelas emanadas pela Vigilância em Saúde deste município.

  1. comunicação imediata à Secretaria Municipal de Saúde de qualquer caso suspeito de infecção por coronavirus (COVID – 19) porventura identificado no interior do estabelecimento.

Art. 4º. Somente será admitido no interior dos estabelecimentos comerciais um número de pessoas proporcional à área do respectivo estabelecimento, guardada a proporção de 2m(dois metros quadrados) por pessoa.

Art. 5º – Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão manter afixados na entrada de suas lojas em local visível e tamanho de letra apropriada à leitura, cartaz informando as dimensões físicas (área líquida) do respectivo estabelecimento, inclusive número máximo de clientes que podem ser atendidos simultaneamente no interior da loja.

Art. 6º Os estabelecimentos denominados instituições financeiras bancárias e casas lotéricas deverão disponibilizar no mínimo dois funcionários durante os dias úteis da semana, para orientação e organização das filas na área externa, de modo a evitar aglomeração e a controlar o acesso de pessoas à agência.

Art. 7º. Os estabelecimentos comerciais denominados salões de beleza, manicures, pedicures, barbearias e espaços de estética em geral, somente poderão funcionar de segunda a sexta feira, das 08h:00 às 14h:00, observados todos os demais protocolos de segurança, com vistas à profilaxia da contaminação por coronavirus (COVID-19).

Parágrafo único – O atendimento aos clientes desses estabelecimentos deverá ser realizado de um a um para cada serviço, preferencialmente por hora marcada, evitando-se qualquer fila de espera que resulte aglomeração.

 Art. 8º. Os estabelecimentos comerciais denominados: bar, restaurante, lanchonete, fast-food, food-truck (ambulantes) e congêneres poderão funcionar de segunda à sexta feira, obedecidas as seguintes condições:

I – Os restaurantes poderão funcionar das 08h:00 às 14h:00, com redução de 50% (cinquenta por cento) das mesas, proibido o sistema self-service e ainda observado o espaçamento mínimo de 02m (dois metros) entre as mesas;

II – Os bares, lanchonetes, pizzarias, fast-food’s, (ambulantes) e congêneres estão autorizados a funcionar das 14h:00 às 20h:00, para retirada do produto no balcão e a qualquer hora, inclusive sábados, domingos e feriados, EXCLUSIVAMENTE,  para entrega do produto no sistema delivery (em casa). Em qualquer das hipóteses fica vedada a instalação de mesas e cadeiras, bem como fica proibido o consumo de produtos, ainda que industrializados, no local/interior do estabelecimento.

Parágrafo único – os bares e restaurantes (box e trailer) localizados nas dependências do Mercado Municipal e Centro de Abastecimento (feira livre) somente poderão funcionar sob o regime de delivery (entrega em domicílio) ou  food truck (retirada do produto no balcão de atendimento), vedado a instalação de mesas e cadeiras nas imediações destes estabelecimentos.

Art. 9º. Os estabelecimentos comerciais denominados panificadoras e padarias estão autorizados ao funcionamento apenas para a venda de produtos, sendo vedado o fornecimento de refeições de qualquer tipo para consumo no local;

Art.10. Os estabelecimentos de compra e venda de produtos da região, denominadamente firmas de cacau, funcionarão conforme condições estabelecidas no Decreto Municipal nº 015, de 27 de março de 2020.

Art.11. Os estabelecimentos comerciais denominados academias de ginástica, estúdio de musculação, clínicas de pilates e congêneres, bem com arenas esportivas e clubes recreativos continuam com o funcionamento suspenso, nos termos do Decreto nº 010/2020, de 20 de março de 2020, até ulterior deliberação.

Art. 12. O descumprimento das medidas disciplinadas neste Decreto, no todo ou em parte, poderá ensejar a aplicação das seguintes penalidades

  1. aplicação de multa.
  2. suspensão do Alvará de Funcionamento
  3. Interdição do estabelecimento pelo prazo de 05 (CINCO) dias consecutivos e ininterruptos, a contar da data de lavratura do ato infracional.
  4. cassação do alvará de funcionamento.

Parágrafo único – Além das sanções acima capituladas o agente infrator estará susceptível a responsabilização civil, administrativa e penal, garantindo-se o direito a ampla defesa.

Art. 13 – A fiscalização das disposições deste Decreto será exercida pela Secretaria Municipal de Saúde, através do Comitê Gestor de Enfrentamento e Controle ao COVID-19, que poderá trabalhar em conjunto com os demais órgãos de fiscalização e forças policiais do Governo, por meio da aplicação de suas legislações específicas.

Art. 14– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, cumprindo-se os seus efeitos por um prazo de 15 (quinze) dias a contar de 22 de abril de 2020, revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas no Decreto nº 011, de 23 de março de 2020, Decreto nº 018, de 06 de abril de 2020, até ulterior deliberação, à vista de mudança no cenário epidemiológico, com possibilidade de revisão a qualquer tempo.

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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GANDU, em 20 de abril de 2020.

LEONARDO BARBOSA CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL